O embrião das sociedades anônimas foram as Companhias das Índias patrocinadas pelos Estados Nacionais no início da Idade Moderna. Exemplo foi a Cia. das Índias Ocidentais holandesa, responsável pelas invasões do litoral brasileiro (Recife, Olinda e Salvador) em meados dos anos 1600.

Com o desenvolvimento do capitalismo, a partir de meados dos anos 1800 os diversos ordenamentos jurídicos da Europa deixaram de exigir a prévia autorização governamental para a constituição de uma S/A, sendo necessário, tão somente, o registro prévio no órgão competente e a submissão a um regime legal específico.

A sociedade anônima, após passar pelos períodos iniciais de outorga e autorização do Estado, iniciava o seu período de regulamentação.

Frisa-se como fatos históricos relevantes, o desenvolvimento dos mercados financeiro e de capitais a partir do século XX, sobretudo nos EUA, o que acarretou uma mudança sensível na estrutura das grandes companhias, as quais passaram a ter o capital cada vez mais pulverizado (fenômeno da dispersão acionária), o que permitiu que empresas passassem a ter controle minoritário ou gerencial.

Neste passo, a gestão das companhias não estava no controle dos verdadeiros donos, ou seja, os proprietários da maioria das ações, mas àqueles administradores, sendo eles acionistas minoritários ou mesmo pessoas estranhas ao quadro social e que, por sua competência e eficiência, conseguiam se eleger nas assembleias anuais, previstas na legislação.

Enfim, pela primeira vez na história se verificava uma separação entre propriedade e controle dos meios de produção.

A separação entre propriedade e controle gera o “conflito de agência”, que se dá especialmente quando os proprietários da empresa (acionistas) delegam seu controle a profissionais especializados (administradores), situação que muitas vezes pode acarretar divergências sobre a melhor gestão dos negócios.

Atualmente, no Brasil predominam empresas de sociedade anônima (S/A) com capital social concentrado (“companhias familiares”), principalmente quando tais empresas crescem e ganham novos sócios ou herdeiros. Mas estas devem pensar em abrir o capital para investidores externos e se profissionalizarem na globalização.

AS empresas de sociedade anônima (S/A) de capital fechado são as empresas familiares ou de sócios acionistas amigos e herdeiros, sem ações na bolsa de valores.

Mas que muitas vezes, devem se estruturar em capital aberto em bolsa de valores, onde investidores são necessários para melhoria da eficiência da companhia S/A, bem como modernizar a gestão do negócio, alinhando para o mercado da globalização.

No que tange ao conceito e legislação, há de se considerar os dados abaixo como relevantes.

A sociedade anônima é uma sociedade de pessoas com capital dividida em ações, onde cada sócio ou acionista, se obriga em responsabilidade pelo preço da emissão das ações que adquirir e subscrever (pagamento).

Segundo o artigo  4.º da Lei de Sociedade Anônima (S/A), “a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários”.

Melhor dizendo, a S/A será aberta quando tiver autorização para negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais, e fechada quando não tiver autorização para tanto.

A sociedade Anônima (S/A) é muito comum nas empresas de grande porte e multinacional, pois possuem capital de investidores em bolsa de valores, capital em ações (grandes empreendimentos).

Neste contexto, a sociedade anônima está regulada nos artigos 1088 e 1089 do Código Civil Brasileiro. Enfim, também a sociedade anônima está regulada na Lei da S/A, sendo a Lei 6.404 de 1976 com alterações mais atuais.

Frisa-se que a lei das sociedades por ações foi editada em momento delicado da economia nacional.  Após o famoso boom de 1971, marcado pela grande especulação que tomou conta das bolsas de valores de São Paulo e Rio de Janeiro, acarretando sérios prejuízos aos investidores populares, o Brasil percebeu que precisava, urgentemente, de uma nova legislação que desse mais proteção aos acionistas minoritários e mais segurança para o desenvolvimento do mercado de capitais, atingido por uma onda de descrédito em decorrência dos acontecimentos mencionados.

Por outro lado, a Lei da Sociedade Anônima (S/A) é muito elogiada pela doutrina comercialista, razão pela qual vigora até os dias de hoje sem que tenha sofrido alterações relevantes em seu texto original.

Desde 1976, ano de sua edição, a LSA sofreu apenas algumas alterações em sua redação, provocadas pelas Leis 9.457/1997, que a preparou para o processo de privatizações; 10.303/2001, que procurou proteger os interesses dos acionistas minoritários e tornar o mercado de capitais mais seguro e atrativo para os investidores; 11.638/2007 e 11.941/2009, que, basicamente, trouxeram novas regras acerca da elaboração e da divulgação das demonstrações financeiras desse tipo societário; 12.431/2011 e 13.129/2015, que lhe trouxeram modificações e acréscimos pontuais.

Quanto a essas últimas alterações da LSA, cumpre destacar a modernização do ordenamento jurídico para adaptá-lo às novas tendências do direito societário empresarial, sobretudo no que  tange à chamada governança corporativa.

Neste passo, um dos temas mais atuais relacionados às sociedades anônimas é o referente ao estudo das chamadas práticas de governança corporativa (corporate governance), decorrente de estudos e trabalhos desenvolvidos inicialmente na Inglaterra e nos Estados Unidos.

Trata-se de um movimento que visa a estabelecer padrões de gestão para os negócios explorados em sociedade, centrados, fundamentalmente, nos seguintes princípios:

  1. a) transparência (não se deve apenas cumprir o dever de informação previsto em lei, mas disponibilizar às partes interessadas toda e qualquer informação do seu interesse);
  2. b) equidade no tratamento entre os acionistas (criação de regras mais protetivas para os minoritários e mais eficientes na prevenção do abuso por parte dos controladores);
  3. c) prestação de contas confiável (accountabillity; a prestação de contas deve seguir critérios de contabilidade seguros, eficientes e internacionalmente aceitos), e
  4. d) responsabilidade corporativa (os administradores/controladores devem zelar pela sustentabilidade das empresas que administram/controlam, visando à longevidade delas e incorporando em suas gestões preocupações de ordem social e ambiental, por exemplo).

No Brasil desde 1999 é publicado, o Código das melhores práticas de governança corporativa, pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), revisado e ampliado em 2001, após a criação do chamado Novo Mercado da BOVESPA, em 2000.

A importância desse movimento no Brasil já é tão grande que é facilmente perceptível sua influência na reforma da LSA levada a efeito pela Lei 10.303/2001.

A adesão ao Novo Mercado da BOVESPA é ato voluntário, mas existe hoje uma tendência, pode-se dizer, de que cada vez mais as companhias abertas o façam, a fim de atrair a confiança dos investidores.

Assim, as companhias que aderem voluntariamente ao Novo Mercado se comprometem a adotar uma série de medidas de governança corporativa, além das já exigidas pela LSA.

Dentre as obrigações assumidas pelas companhias que aderem ao Novo Mercado, destacam-se medidas que proporcionam aos acionistas a boa gestão dos negócios e o constante monitoramento da atuação gerencial do empreendimento por parte de seus executivos (membros do conselho de administração e diretores).

Nesse sentido, são normas do Novo Mercado, por exemplo:

  1. a) a opção pela arbitragem para a resolução de conflitos de interesses entre acionistas;
  2. b) a existência de conselho de administração com no mínimo 5 (cinco) membros, sendo 20% dos conselheiros independentes e o mandato máximo de dois anos;
  3. c) a prestação de contas obediente a preceitos uniformes internacionais (accountability);
  4. d) a instituição de códigos de ética;
  5. e) o capital ser composto exclusivamente por ações ordinárias com direito a voto;
  6. f) em caso de alienação de controle, direito dos minoritários de vender suas ações pelo mesmo preço das ações do controlador (tag along de 100%);
  7. g) em caso de saída do novo mercado, dever de fazer oferta pública para recomprar as ações de todos os acionistas no mínimo pelo valor econômico delas;
  8. h) compromisso da companhia de manter no mínimo 25% das ações em circulação (free float).

Enfim, atualmente, a governança corporativa solicita desenvolver os negócios empresariais de acordo com os interesses dos stakeholders, ou seja, grupo que tem interesse em uma empresa, negócio ou indústria, podendo ou não ter feito um investimento neles.  Entre os Stakeholders mais conhecidos temos os fornecedores, terceirizados, clientes, empregados, mídia, marketing, governo, proprietários, sendo todos os envolvidos no capital da sociedade anônima que pede governança corporativa para abrir seu capital em ações para emissão e subscrição na bolsa de valores e mercados de investimentos.

 

Autor: Gustavo Abrahão dos Santos

 

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